Decisão TJSC

Processo: 0000432-52.2010.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083955751 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0000432-52.2010.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão monocrática de evento 78.1, que não conheceu do recurso em razão da deserção. A parte agravante sustentou que a guia de recolhimento, gerada pelo sistema , deveria abranger todas as despesas (custas e preparo), conforme a orientação exibida pelo próprio sistema, configurando-se o vício como erro exclusivo do mecanismo judicial e, portanto, escusável, em observância aos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

(TJSC; Processo nº 0000432-52.2010.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083955751 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0000432-52.2010.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão monocrática de evento 78.1, que não conheceu do recurso em razão da deserção. A parte agravante sustentou que a guia de recolhimento, gerada pelo sistema , deveria abranger todas as despesas (custas e preparo), conforme a orientação exibida pelo próprio sistema, configurando-se o vício como erro exclusivo do mecanismo judicial e, portanto, escusável, em observância aos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte (evento 114). Da admissibilidade O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do mérito Adianto que o recurso comporta parcial provimento. É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal é regido por regra especialíssima, prevista nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, devendo ser recolhido integralmente (incluindo todas as despesas processuais e a taxa recursal) em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, não se admitindo a complementação intempestiva, conforme preceitua o Enunciado 80 do FONAJE. Contudo, em situações excepcionais, a regra pode ser mitigada. Na hipótese, o Contador Judicial informou que, nos processos migrados do sistema SAJ, os itens de custas não são lançados automaticamente na guia recursal, como ocorre nos processos originários do próprio . Vejamos (evento 126.1): Informo, para os devidos fins, que o presente processo trata de feito migrado do sistema SAJ, razão pela qual os itens de custas não são lançados automaticamente por ocasião da geração da “Guia Recurso Inominado”, como ocorre nos processos originários do sistema . Esclareço que todo processo migrado do SAJ deve ser remetido à unidade para inclusão, no sistema , dos itens de custas e despesas processuais ocorridos durante a tramitação no sistema anterior, considerando eventuais custas já pagas. Nos processos originários do , o lançamento desses itens é realizado de forma automática, o que permite a geração da guia com todos os valores necessários ao recurso, o que não ocorre com processos migrados. Ou seja, não se trata de erro, mas de diferentes tipos de processo. Informo que os ajustes já foram realizados no sistema e, caso necessário, já é possível emitir guia para pagamento das custas e despesas processuais. Segue cópia de tela que demonstra os itens de custas lançados na área de custas do . Era o que tinha a informar. Respeitosamente. Como se vê, as informações constantes do sistema — de que custas e preparo seriam lançados na mesma guia — não correspondiam à realidade, de modo que a parte agravante agiu de boa-fé, confiando nas instruções oficiais para realizar o pagamento. Embora o art. 1.007, § 2º, do CPC seja inaplicável aos Juizados Especiais, o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024). Verificado que a insuficiência do preparo não decorreu de desídia da parte, mas sim de inconsistência no sistema de geração de guias para esse tipo específico de processo, impõe-se a reforma da decisão, a fim de afastar, excepcionalmente, a deserção, concedendo-se à parte agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para complementar o valor devido das custas processuais finais, conforme certificado pela Contadoria Judicial. Diante do parcial provimento do agravo interno, restam prejudicados os demais pontos, os quais serão oportunamente analisados por ocasião do julgamento do recurso inominado, já que também foram nele suscitados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática impugnada, com a respectiva intimação da parte recorrente a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083955751v14 e do código CRC 672f4691. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:34     0000432-52.2010.8.24.0025 310083955751 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083955753 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0000432-52.2010.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA, QUE GEROU GUIA DE RECOLHIMENTO CONTENDO APENAS O VALOR DO PREPARO, SEM AS CUSTAS FINAIS DEVIDAS, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. ACOLHIMENTO. CONTADORIA JUDICIAL INFORMOU QUE O PROCESSO FOI MIGRADO DO SAJ, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A GERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GUIA DE CUSTAS NO , LEVANDO A PARTE AGRAVANTE, DE BOA-FÉ, A RECOLHER VALOR INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A MITIGAÇÃO DA REGRA DE DESERÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática impugnada, com a respectiva intimação da parte recorrente a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083955753v6 e do código CRC 0e83cd29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:34     0000432-52.2010.8.24.0025 310083955753 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0000432-52.2010.8.24.0025/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1235 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, COM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas